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1 de Maio de 2024

Não incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

No julgamento RE 576.967/PR (RG) – Tema 72 , por maioria, fixou a tese de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Publicado por Ramon Prietos
há 4 anos

O Plenário no julgamento RE 576.967/PR (RG) – Tema 72 , por maioria, fixou a tese de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, contrapondo a previsão legal do artigo 28, §§ 2º e , da Lei nº 8.212/1991, o qual definia o salário maternidade como salário contribuição.

A contribuição previdenciária incidentes sobre a folha de pagamento é composta por duas parcelas, uma paga pelo empregado, com alíquotas de 7,5% à 14% incidente no salário, conhecida como "desconto do INSS" e outra parte custeada pelo empregador com alíquota de 20% incidente sobre o total da folha de pagamento, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.

Os Ministros entenderam que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, logo tal valor deve ser desconsiderado no momento do calculo.

Segundo os Ministros, o salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença maternidade, possuindo, portanto, caráter de benefício previdenciário.

Assim, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado, não se adequa ao conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador.

Ademais, os Ministros afirmaram que o art. 28, §§ 2º e , a, da Lei nº 8.212/1991 fere o princípio da igualdade, visto que a Constituição Federal preza pela proteção à maternidade e à inserção da mulher no mercado de trabalho, ao passo que onerar o empregador com um custo adicional geraria um desestímulo econômico à contratação de mulheres.

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