Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Empresa do Simples pode incorporar outra empresa e permanecer no regime, diz Receita

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que empresa do SIMPLES que tenha incorporado pessoa jurídica diversa pode permanecer no regime, caso satisfaça seus requisitos

Publicado por Ramon Prietos
há 4 anos

No último dia 24 de junho de 2020, foi publicada a Solução de Consulta nº 46/2020, o qual a Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe que poderá permanecer no SIMPLES a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.

Segundo a Solução de Consulta, o disposto no art. , § 4º, IX, da LC nº 123/2006 veda a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento, com o objetivo de impedir que a pessoa jurídica recorra a estes mecanismos para diminuir artificialmente sua receita bruta, de modo a reduzir a alíquota incidente sobre sua atividade, a impedir que a receita supere o limite determinado pela lei e provoque sua exclusão do SIMPLES.

Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que isso não ocorre na hipótese de incorporação, pois a receita bruta da empresa resultante dessa operação tende a aumentar ao invés de diminuir.

Note-se que, ao contrário da fusão, na qual as sociedades participantes da operação desaparecem para dar lugar a uma nova sociedade (artigo 2282 da Lei nº 6.404, de 1976) e da cisão, já mencionada, na incorporação, a sociedade incorporadora continua a existir. Não há que se falar em nova empresa, mas em continuidade da empresa incorporadora (artigo 2273 da Lei nº 6.404, de 1976). Assim, atendidos os requisitos de permanência no Simples Nacional, não há necessidade de a incorporadora, já optante, formular novamente a opção pelo referido regime.

Assim, não existe, portanto, empecilho para que, após a incorporação de outra pessoa jurídica, a empresa incorporadora permaneça no SIMPLES, desde que atendidas as exigências da legislação de regência, com destaque para o limite de receita bruta anual, previsto no art. , II, da LC nº 123/2006, e não passe a exercer atividade vedada aos optantes pelo regime.

Gostou do conteúdo? Recomenda pois é muito importante para gente!

  • Sobre o autorComo advogado tributarista, defendo que todos os cidadãos têm o direito de pagar
  • Publicações46
  • Seguidores39
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1170
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-do-simples-pode-incorporar-outra-empresa-e-permanecer-no-regime-diz-receita/870577585

Informações relacionadas

Marcio Morena Pinto, Advogado
Artigoshá 10 anos

A fusão empresarial

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-62.2019.5.03.0030 MG XXXXX-62.2019.5.03.0030

Luiz Cezar Quintans, Advogado
Artigoshá 9 anos

Aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas às sociedades limitadas

Studio Fiscal, Contador
Artigoshá 9 anos

Prejuízo Fiscal – Transferência entre empresas

Marcio Morena Pinto, Advogado
Artigoshá 10 anos

A incorporação societária

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Muito bom continuar lendo