Portadores de moléstia grave que ainda trabalham não têm direito a isenção do IRPF
STJ afirma que a isenção do IRPF não se aplica aos portadores de moléstia grave em exercício da atividade laboral
A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por maioria fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.814.919/DF e REsp 1.836.091/PI (Repetitivo) – Tema 1.037, de que:
“Não se aplica a isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores, aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra no exercício da atividade laboral”.
Os Ministros consignaram que, conforme o artigo 111 do CTN, a legislação que trata sobre isenção tributária deve ser interpretada de forma literal, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução dotada de maior justiça sob o ponto de vista social.
Em mesmo sentido foi publicado no dia 26/06/2020, Acordão do STF na ADI nº 6.025/DF, o qual versava em mesmo sentido do Tema 1.037 do STJ, o qual ficou estabelecido a impossibilidade da aplicação da isenção por decisão judicial.
Em sua decisão a Corte, explica que os critérios cumulativos adotados - ser aposentado/reforma e moléstia grave - são razoáveis, respeitando à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88) e os valores sociais do trabalho (art. 5º, caput da CRFB/88).
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