MP 946/20: O fim do Pis/Pasep?
Medida Provisória publicada em edição extra do Diário Oficial, teria terminado com a contribuição federal
Diante da instabilidade econômica ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), o Governo Federal vem adotando diversas medidas com objetivo de reduzir os impactos tributários sobre as atividades dos contribuintes, em especial as empresas.
Dentre algumas destas medida, veio por meio da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946, que tem sido anunciada como o fim do PIS/PASEP, mas será que é verdade?
A medida provisória é um instrumento legal previsto na Constituição Federal, destinado a legislar em momentos de urgência, quando não é possível o trâmite legislativo completo, que demandam tempo.
Contudo tal medida, como medida excepcional que é possui limitações.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
A limitação a matéria de lei complementar, decorre da natureza destas leis, que como o nome nos aponta, complementa o texto constitucional. Uma destas matérias que a medida provisória é limitada, ou seja, ela não pode tratar e nas matérias de legislação tributária.
A contribuição do PIS/PASEP é uma espécie de tributo, prevista na Lei Complementar 26/1975, daí a impossibilidade de extinção da contribuição por meio de medida provisória.
Por isto, a MP 946/20, não prevê o fim da contribuição do PIS/PASEP, mas sim a unificação do Fundo do PIS/PASEP com o Fundo do FGTS, o qual passará a administrar os recursos do recolhimento da contribuição do PIS/PASEP.
É importante destacar que os trabalhadores continuaram tendo o direito ao recebimento do PIS/PASEP e as empresas continuaram a ter as obrigações tributárias.
A medida foi tomada com o intuito de promover maior liquidez aos saques nas contas do FGTS, não havendo alterações nos direitos dos trabalhadores, nem nas obrigações tributárias das empresas.
Ainda haverá discussões quanto a legalidade do ato presidencial, mas o objetivo inicial de liquidez, muito provavelmente será atendido, se não ocorrerem medidas liminares que venham a suspender a sua eficácia da MP.
A discussão se fundamentará no fato de a previsão do fundo estar registrada na Lei Complementar 26/1975, de modo que a sua extinção não pode ser realizada por medida provisória. Até o fechamento deste artigo, não há notícias de medidas que visem a suspensão da MP 946/20.
E lembre-se sempre que: O advogado é indispensável à administração da justiça.
Publicado originariamente em: https://bit.ly/38DN0YO
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