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19 de Abril de 2024

Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins

Contribuintes têm conseguido reaver valores dos últimos 5 anos

Publicado por Ramon Prietos
há 4 anos

O STF deu provimento ao requerimento do contribuinte para declarar a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, desta forma, foi aberto um precedente favorável para que haja a redução da carga tributária das empresas.

A Constituição Federal ao atribuir competência à União para instituir contribuições para custeio da seguridade social em face do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada, apenas permite que tais contribuições tenham por base de cálculo a folha de salário, o faturamento, a receita ou o lucro.

No entanto, no caso do PIS e da COFINS, contribuições cuja lei instituidoras elegeram o faturamento como base de cálculo, buscou-se incluir o ICMS em tal base tributável, como se faturamento fosse. Os contribuintes, então, insurgiram-se contra essa pretensão, umas vez que o valor do referido imposto estadual não ingressa nos cofres das empresas como receita, mas sim como numerário atrelado a tributo cuja dimensão financeira não se integra ao patrimônio do contribuinte.

Desta forma, é indicado que as empresas ingressam de imediato com ações judiciais para reaver o acréscimo, do PIS e da COFINS, gerado pela inclusão do ICMS na base de cálculo dos últimos cinco anos, pois o STF ainda irá modular os efeitos de uma futura decisão definitiva acerca desta ilegalidade.

Logo, os contribuintes que ingressarem na justiça desde já, não correrão o risco de serem submetidos a uma futura decisão política que atribua efeitos para considerar indevida a inclusão do ICMS para cálculo do PIS e da COFINS, apenas, a partir do julgamento da inconstitucionalidade.

Além da exclusão do ICMS da base de cálculo, o Poder Judiciário tem entendido pela exclusão de outros tributos da base de cálculo, como é o caso da contribuição previdenciária.

E lembre-se sempre que: O advogado é indispensável à administração da justiça.

***

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