STF afirma a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
No último dia 23 de fevereiro de 2021, o Plenário do STF, finalizou julgamento virtual do RE 1.187.264/SP, em Repercussão Geral, Tema 1.048, e fixou a tese de que:
“É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB”.
Segundo os Ministros, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (análise e desenvolvimento de sistemas, programação, construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens dentre outras atividades), não podem aderir ao regime substitutivo de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis, dado que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, a teor do artigo 12 do DL nº 1.598/1977.
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Nesse sentido, os Ministros destacaram que o abatimento do ICMS da base de cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal instituído, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, além do que configuraria grave violação ao artigo 150, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.
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